segunda-feira, 22 de junho de 2009

"Matando a cobra e mostrando o pau".

SEÇÃO V (1)

DA OUVIDORIA MUNICIPAL

Art. 90. A Ouvidoria Municipal, órgão autônomo de controle interno da Administração Pública Municipal sem potestade coercitiva direta, vinculado ao Poder Executivo, tem por objetivo a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos do Município de Fortaleza, competindo, em especial:

I – receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica;

II – orientar e esclarecer a população, em suas relações com a administração pública municipal, sobre seus direitos e deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os meios de comunicação de massa.

III – representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.

IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de secções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando considerar necessário.

V – apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos poderes públicos municipais;

§ 1º A Ouvidoria Municipal tem amplos poderes de investigação, devendo as informações por ela solicitadas ser prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias.

§ 2º A Ouvidoria Municipal goza de independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos, nos fins para os quais é instituída, os meios para o cumprimento de suas funções.

§ 3º O titular da Ouvidoria Municipal tem mandato de dois (2) anos, com direito a uma única recondução, e será indicado pelo chefe do Poder Executivo entre pessoas de notório conhecimento da administração pública, de idoneidade moral e reputação ilibada, dependendo sua investidura no cargo de aprovação da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, após argüição pública.

§ 4º O indicado para o cargo de titular da Ouvidoria Municipal não poderá estar filiado a nenhum partido político no ato da posse para o cargo. (Suprimido pela Emenda à LOM n. 002/08)

§ 5º O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.

§ 6º Lei complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional.
1.Trecho da Lei Orgânica de Fortaleza onde foi suprimida a proibição para o exercício do cargo de Ouvidor (a) de filiação partidária.

Fonte site da Câmara Municipal de Fortaleza
http://www.cmfor.ce.gov.br/bimg04/leis_brasil/lorg.htm

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